Conheça a Lei de Greve |
Consultando a Lei de Greve - 7.783 (clique aqui para conhecer o texto completo), observamos, no artigo 10, quais são as atividades tidas como essenciais. Reparem:
" Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária."
Portanto em nenhum momento o legislador lembrou da Educação como alguma coisa próxima de algo essencial para a sociedade. Mas, o nosso desembargador descobriu que somos essenciais. Só que recebemos salár... ops, ajuda de custo de quem não tem qualquer importância.
Mas, por outro lado, acho até que Anastasia e Aécio arranjaram o argumento que precisavam para pagar o piso de R$ 1.312,00. Eles agora podem até ultrapassar a tal lei de responsabilidade fiscal com o argumento de que tiveram que pagar o piso para os educadores uma vez que o desembargador determinou que a educação, em Minas,
É PRODUTO ESSENCIAL.
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